11/05 /2020

As teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva como justificadoras para o desequilíbrio contratual

Com a chegada da pandemia causa pelo COVID-19 no Brasil, houve a suspensão das atividades consideradas não essenciais, interrompendo por completo muitas fontes produtoras de emprego e renda.
Tal situação faz com que se torne necessário, quando não realizada composição entre as partes, o acionamento do Poder Judiciário para que, através da análise do desequilíbrio contratual, a obrigação seja revista.
Ditas teorias se encontram disciplinadas pelos artigos 317 e 478, do Código Civil, onde resta possível a resolução (extinção) do contrato.
Entretanto, mesmo não sendo necessária a resolução (extinção) contratual, considerando o ineditismo da situação atual e da incerteza sobre o período que a mesma perdurará, caberá intervenção judicial para decidir, no caso concreto, o enquadramento das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva a fim de retomar o equilíbrio contratual.